terça-feira, 26 de abril de 2011

Deputado Protógenes quer federalizar os crimes contra jornalistas

Deputado Delegado Protógenes, ao contrário de parlamentares jornalistas,
foi quem tomou a iniciativa dentro do Congresso Naconal de
propôr um projeto de lei à favor dos jornalistas


O deputado Federal Delegado Protógenes (PCdoB-SP) apresentou o Projeto de Lei 1078/2011 que pretende federalizar os crimes contra jornalistas quando houver omissão ou ineficiência das esferas competentes. O deputado se indignou com o relatório divulgado pelo Comitê de Proteção aos Jornalistas (CPJ), com sede em Nova York, que denunciou a morte do jornalista Luciano Leitão Pedrosa, no interior de Pernambuco, que denunciava a ligação de autoridades locais com quadrilhas, e a tentativa de assassinato do blogueiro carioca Ricardo Gama, ambas nos últimos 20 dias.

O relatório denuncia ainda que desde os anos 90 vinte jornalistas foram assassinados no Brasil, sem qualquer resultado que levasse à autoria e à punição dos culpados. Excetua-se a estas estatísticas o caso de Tim Lopes, no Rio de Janeiro, que só foi desvendado por causa do clamor popular e midiático que levou as autoridades a prender os verdadeiros culpados.

Segundo Protógenes, a medida se justifica, porque a apuração de crimes nas esferas estadual e municipal nem sempre é feita com a eficiência necessária. Isso se deve ao fato da aproximação e até amizade dos autores com as autoridades competentes para investigar e para julgar. Com a federação do crime contra os jornalistas, a investigação passa a ser realizada pela Polícia Federal.

Fonte: Assessoria de imprensa do deputado Protógenes Queiroz


PROJETO DE LEI Nº 1078 DE 2011



Altera a Lei 10.446, de 08 de maio de 2002, para dispor sobre a participação da Polícia Federal na investigação de crimes em que houver omissão ou ineficiência das esferas competentes e em crimes contra a atividade jornalística.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O artigo 1º da Lei 10.446, de 08 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI:

“Art. 1º.........................................

......................................................

I - ..................................................
I I- ..................................................
III- ..................................................
IV - .................................................

V – Relativas a atividades de autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário – nas esferas estadual e municipal. Quando a investigação das esferas originalmente competentes ultrapassar 90 dias, configurando – portanto – omissão ou ineficiência.

VI – Que sejam contra a atividade jornalística.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A apuração de crimes nas esferas estadual e municipal nem sempre é feita com a eficiência necessária. Isso se deve, em grande parte, ao fato de que – por vezes – interesses adversos ao interesse público se infiltram no processo investigativo. Fato este que pode ser facilitado pela proximidade com que os atores do poder judiciário local (municipal ou estadual) convivem com o fato investigado e, conseqüentemente, com os interesses que ele envolve.


Assim sendo, o presente Projeto de Lei visa a aumentar as ferramentas disponíveis à Justiça na consecução da total eficiência da investigação policial, que, por vezes é posta à prova pela suspeita de influências escusas nos diversos processos regionais espalhado pelo país.


Como ator isolado no plano federal, a Polícia Federal é opção de grande valia em investigações estaduais e municipais que venham a se apresentar omissas ou ineficientes.


Ademais, é válido destacar que no caso da atividade jornalística, é possível observar um quadro de extrema vulnerabilidade dos profissionais dessa área às ingerências de uma gama muito ampla de interesses. Em função da própria natureza do trabalho que se envolve com as mais diversas áreas, com um número muito grande de pessoas e de forma pública. Esse fato somado a uma situação de investigação criminal pode, de forma destacada, levar a um quadro de omissão e ineficiência investigativas. Algo potencialmente combatível com a possibilidade de participação da Polícia Federal.

Sala de Sessões, abril de 2011.



Deputado Delegado Protógenes

PC do B / SP

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