quinta-feira, 15 de abril de 2010

Parecer de jurista da AJOSP sobre o PL35/2007 aponta ilegalidades

Parecer


Através da Mensagem nº. 130/2007, de 9 de novembro de 2007, o Excelentíssimo Governador do Estado de Minas Gerais, encaminhou à Egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei complementar que autoriza o Poder Executivo “a quitar o restante de sua dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG”, projeto que recebeu o nº. 35/2007, após publicação em 15 de novembro de 2007.

Na “Exposição de Motivos”, elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena, destaca-se:

a. “... parte da dívida relativa à previdência, já foi quitada por meio do pagamento pelo Tesouro do Estado de todos os benefícios previdenciários concedidos pela Autarquia...”.

b. “... a quitação proposta neste Projeto se justifica, pois alcançará o restante da dívida sem, contudo, perder o foco na necessidade de o IPSEMG não comprometer o cumprimento de sua função precípua, qual seja a de prestar serviços de Assistência à Saúde do servidor público do Estado de Minas, com eficiência...”.

c. “... é de suma importância tanto para os beneficiários do IPSEMG, os quais terão saldados seus precatórios em um menor espaço de tempo...”.

d. “... Quando da edição da Lei Complementar nº. 64, de 2002, os débitos... foram equacionados da seguinte forma:

- 60% com quitação imediata definida na própria lei, tendo em vista os ônus assumidos pelo Estado na própria lei complementar que resultaram em desoneração do IPSEMG dos benefícios ali especificados;

- 40% restantes seriam pagos na forma prevista em regulamento em até 360 meses, ou seja, 30 anos...”.

e. “... o Tesouro do Estado tem repassado integralmente as contribuições devidas ao IPSEMG, destinadas ao custeio da assistência à saúde...”.

f. “... Ademais, o fluxo do pagamento da dívida do Estado em 30 anos vem sendo insuficiente para atender a esses compromissos...”.

As afirmações contidas na exposição de motivos destacadas acima não correspondem à realidade dos fatos, senão vejamos:

a.1. o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados, não foi feito com recursos do Tesouro. De acordo com a LC nº. 64/2002, as receitas de contribuição foram vertias para uma conta, CONFIP – transformada em fundo, FUNFIP, para fazer face a esses benefícios.

Apenas a diferença entre a receita das contribuições devidas ao IPSEMG (4,8% do segurado + 2,4% patronal), destinadas ao custeio das pensões, relativas aos segurados que ingressaram no Estado até 31/12/2001, e o pagamento das pensões deixadas por esses mesmos segurados, seriam compensados mensalmente nos 60% da dívida do Estado.

As modificações introduzidas pela LC nº. 70/2003 é que determinaram a QUITAÇÃO pura e simples da dívida, impondo a baixa de 1,015 bilhões de reais no balanço de 2003 do IPSEMG, fato que merece apuração do MP.

b.1. a nova QUITAÇÃO proposta em nada beneficiará o IPSEMG, uma vez que as receitas previdenciárias já foram vertidas para o FUNFIP para acobertar o pagamento de benefícios previdenciários e, consequentemente, os precatórios deles decorrentes.
Ao contrário dos argumentos apresentados, a assistência à saúde dos servidores será ainda mais sacrificada, com mais um calote no IPSEMG para viabilizar o discurso do propagandeado déficit zero.

O prejuízo para a assistência à saúde pode ser constatado, bastando solicitar ao IPSEMG os relatórios de gestão dos últimos quatro anos.

c.1. Não é verdade, o Estado pouco paga de precatórios. Além do mais, a ordem de pagamento e inclusão no orçamento é determinada pela justiça, sendo ainda possível negociar o parcelamento.

d.1. Não é verdade. Basta a leitura do artigo 80, da LC nº. 64/2002: “Sessenta por cento da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, serão compensados mensalmente, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados”.
Os 40% restantes (contribuições para a saúde não repassadas) foram negociados, na forma do Decreto nº. 42758/2002, para pagamento em 30 anos.

Da forma como colocado, “seriam pagos”, está implícito o descumprimento da lei, o não repasse, a implantação da sistemática de cotas, o que merece apuração do MP.

e.1. Não é verdade, o próprio Presidente do IPSEMG admite publicamente o sistema de cotas imposto pela SEF, o que deverá ser apurado com a solicitação de apresentação dos balanços do IPSEMG.

f.1. Solicitar a comprovação do pagamento integral da dívida negociada, na forma da LC nº. 64/2002.

Quanto aos aspectos legais, o PLC nº. 35/2007 afronta os princípios da administração pública a que se refere o artigo 37 da CF, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência:

“Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

O referido PLC nº. 35/2007, também atenta contra o artigo 10 da Lei nº. 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa:

“Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário quaisquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei ...”.

O termo desvio encerra o sentido de dar ao bem público ou verba do orçamento, destinação diversa de sua natureza e finalidade.

O dispositivo faz referência à ação do agente público que se utiliza de via legal para burlar a lisura que o ato deveria ter.

No caso, a propositura implícita no PLC º. 35/2007, desvia recursos provenientes de contribuições finalisticas dos servidores, cobradas para garantia da sua assistência de saúde, para QUITAR dívida com precatórios judiciais de Pensão.

O ato praticado viola os deveres de imparcialidade e legalidade, visando fim diverso daquele previsto na regra de competência.

“Art. 11 da Lei nº. 8.429/92: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação de omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou desvio daquele previsto, na regra de competência”.

Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed. RT, pág. 128/129:

“A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador público escolher outra, ou substituir a indicada na forma administrativa, ainda que ambos colimem fins públicos”.

Neste particular, fica vinculado integralmente à vontade legislativa originária, ou seja, à LC nº. 64/2002.

A alteração da finalidade expressa na norma legal originária caracteriza o desvio de poder, ensejando invalidação do ato por lhe faltar um elemento fundamental em sua formação: o fim público desejado.

Não pode o Estado, apenas na intenção de alcançar o seu propagandeado “déficit zero”, propor QUITAÇÃO pura e simples de dívida previdenciária com recursos da saúde. Mesmo porque, as receitas previdenciárias dos servidores que ingressaram no Estado até 31/12/2001, já foram vertidas para a conta – CONFIP (depois FUNFIP), com essa finalidade.



Associação dos Jornalistas do Serviço Público

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