quarta-feira, 23 de junho de 2010

Parecer desmistifica manobra contábil do governo do Estado para encobrir rombo no sistema previdenciário dos servidores públicos estaduais

Comentários sobre a LC nº 100/2007 [1]e Decreto nº 45.048/2009[2]


A Lei Complementar nº 100/2007, que instituiu a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada e o Conselho Estadual de Previdência - só agora regulamentada -, alterando a LC nº 64, de 25 de março de 2002[3], teve, segundo o Executivo, dois argumentos considerados básicos para a sua proposição: a- “... garantir a unicidade e padronização de normas e procedimentos previdenciários...” e b- “... otimização da gestão previdenciária, sempre no propósito de se alcançar o preconizado equilíbrio atuarial e financeiro...”.

No primeiro caso, a defesa da argumentação não tem amparo legal, muito menos técnico-administrativo, uma vez que a natureza das atividades desempenhadas por civis e militares tem especificidades que distinguem o IPSEMG e o IPSM, - como disposto no § 20, do artigo 40 da CF, com a redação dada pelas EC’s de nº 20/98 e nº 41/03 – a despeito da semelhança da missão institucional, implicando contribuições distintas, como evidenciará o cálculo atuarial de cada instituição autárquica.

Com relação ao IPSM, a LC nº 100/2007, ao incluir o artigo 13[4] caput, em decorrência de emenda parlamentar durante tramitação na AL, procurou corrigir erro de origem da mensagem de nº 68/07 do Governador do Estado, mas, na prática, perdeu sua eficácia, atropelado que foi pelo artigo 2º, inciso V e seu parágrafo único, do Decreto nº 45.048/09[5], que subordinou a Diretoria de Assistência e Benefícios do IPSM ao CEPREV- Conselho Estadual de Previdência.

Apenas esses argumentos técnico-jurídicos já justificariam a manutenção da autonomia das instituições previdenciárias, mas acrescem fatores relacionados à concessão dos benefícios, ao pagamento, à economia de recursos despendidos com a criação de novas estruturas, além dos traços culturais do universo de segurados amparados pelos institutos dos servidores civis e dos militares.

Quanto ao segundo argumento, registre-se que a gestão do FUNPEMG [regime próprio], de acordo com a LC nº 64/2002, é de responsabilidade do IPSEMG, amparada no Conselho Deliberativo, criado através do artigo 88[6], e nos Conselhos de Administração e Fiscal, na forma estabelecida no artigo 60[7] da mesma Lei, assegurada a composição paritária entre servidores e Governo.

A eficiência do FUNPENG, sob a gestão do IPSEMG, patrimônio dos servidores construído há 98 anos, está evidenciada nos resultados apresentados, registrando-se um saldo acumulado - julho/2002 a dezembro/2009 - de R$ 1.170.434.361,26 [Um bilhão, cento e setenta milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos], uma rentabilidade de suas aplicações no mês de dezembro/09, de 0,7285% para uma meta gerencial de 0,7239% e um desempenho de 100,07%, acima da meta atuarial.

As aplicações das reservas estão diversificadas para minimizar riscos, seguindo orientação atuarial, direcionadas para fundos de investimentos com carteira mista e fundos de investimentos compostos de títulos públicos federais, distribuídos no Fundo BB Regime Próprio, Fundo Itaú, Letras Financeiras do Tesouro Nacional [LFT’s], Letras do Tesouro Nacional [LTN’s] e outros.

Do Mérito

[1] Vinculação de recursos

Art. 1º LC nº 100/2007

“Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG – e do Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares do Estado”


Art. 1º Decreto nº 45.048/2009

“A Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas é a unidade programática para escrituração dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG e do Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 e aos militares do Estado”.

Comentário: É ilegal a vinculação do FUNFIP e de todos os recursos destinados ao pagamento dos benéficos concedidos a servidores à UGEPREVI, uma vez que contraria o artigo 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para organização dos regimes próprios e as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.887/04, de 18 de junho de 2004:

Art. 6º - “Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos”:

I – “estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira”. [grifo nosso]

O IPSEMG, gestor do RPPS, é o órgão que goza de personalidade jurídica, patrimônio e autonomia própria, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº. 109/03, de 30/01/2003:

Art. 1º - “A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere o artigo 28, X, “d”, da Lei Delegada nº. 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do estado”. [grifo nosso] (artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº. 160/07, de 25/01/07);

Art. 2º - “O IPSEMG tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência, nos termos da Lei Complementar nº. 64, de 25 de março de 2002. [grifo nosso] (caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº. 16.192, de 23/06/06);

A UGEPREV não tem personalidade jurídica nem patrimônio próprio para atender à legislação, se caracterizando como mais um instrumento para viabilizar o desvio de recursos para a unidade de tesouraria, ressuscitando a dicotomia entre o pagamento de benefícios e as responsabilidades do Estado com recursos do orçamento fiscal, gerando expectativa desfavorável de garantia dos direitos previdenciários dos servidores.

[2] Escrituração dos recursos do Fundo

§ 1º do artigo 1º da LC nº 100/2007

“A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput deste artigo, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na UGEPREV, observado o disposto no § 2º deste artigo, no artigo 76, VI, da Constituição Estadual e nas leis que disciplinam a matéria.”


Item I, artigo 3º, Decreto nº 45.048/2009

“escriturar os recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o art. 1º, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria;”

Comentário: O ato de escriturar os recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios, pressupõe o lançamento dos fatos administrativos e contábeis correspondentes – complexo de obrigações, bens materiais ou direitos que constituem um patrimônio – representados em valores próprios do fundo autônomo já constituído.

Da forma como disposto no regulamento de que trata o Decreto nº. 45.048/09 são flagrantes os vícios de ilegalidade diante da agressão à autonomia do IPSEMG, gestor do fundo previdenciário, como estabelecido na LC nº. 64/2002 e preservada pelo artigo 12 da LC nº. 100/2007. Além disso, o dispositivo incluído no inciso II do art. 3º do mencionado decreto extrapola o disposto na lei complementar objeto da presente regulamentação.

Por outro lado, concentrar na UGEPREV a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores civis e militares, significa consolidar a reversão dos ativos e passivos financeiros do IPSEMG e IPSM.

No caso do IPSEMG, serão revertidos os ativos do FUNPEMG, as reservas de R$ 1.170.434.361,26 bilhões, além das receitas de contribuições e patrimoniais, ficando ainda sem controle aquelas referentes à contrapartida patronal.
Quanto ao passivo, representado pelos precatórios judiciais [benefícios previdenciários], já era responsabilidade do Tesouro, através das contribuições dos servidores admitidos até 31/12/2001 depositadas no FUNFIP, nos termos do artigo 39, inciso I, alíneas a e b e artigo 50 da LC nº. 64/2002.

Além disso, os créditos – dívida do Estado – dos institutos, IPSEMG, mais de R$ 800 milhões e IPSM, desaparecerão de suas contabilidades, integrando a unidade de tesouraria, vedada pelo Estatuto do FUNPEMG:
Art. 8º, § 1º, item IV: “As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº. 6.194, de 26 de novembro de 1973”.

Situação inusitada e ilegal, em que as contribuições dos servidores são usadas para cobrir “rombos” de gestões equivocadas, ou favorecer os discursos do propagado déficit zero, em contradição e ao arrepio do que dispõe o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717/1998, com a redação do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2.004:

“Art. 2º, § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”
[com a redação do parágrafo único, art. 8º e artigo 10 da Lei nº. 10.887/2004]


[3] Gerenciamento, normatização e deliberação do FUNPEMG

Art. 2º da LC nº. 100/2007

“Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência-CEPREV-, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais”.

“Parágrafo Único. Compete ao CEPREV gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada”.


Art. 4º, caput e item I do art. 5º do Decreto nº. 45.048/2009
“O CEPREV tem caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais”.


“I – gerir a Ugeprevi”.

Comentário: Não se concebe a criação de um órgão para substituir o Conselho de Administração do FUNPEMG, criado pela LC nº. 64/2002, com as mesmas atribuições:
“Art. 61 – O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG”.

“§ 1º - O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito”.

Dois aspectos merecem destaque: o primeiro relacionado à vinculação, que será transferida do IPSEMG, esvaziando e fragmentando sua missão institucional, de garantir a Seguridade Social do servidor público; o segundo relacionado à ordenação de despesas e fiscalização, de competência do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 62 da LC nº. 64/2002:

“Art. 62 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores”.

“§ 1- O Conselho Fiscal é integrado por dez conselheiros efetivos e dez suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito”.

Como órgão superior do RPPS e desvinculado do IPSEMG, não se submeterá a fiscalização específica e individualizada do Tribunal de Contas, uma vez que não é dotado de personalidade jurídica, importando gestão temerária dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários.

Na prática, a intenção contida na estruturação do CEPREV e seu empirismo, instância travestida de unidade organizacional, é extinguir o FUNPEMG através do esvaziamento de suas funções, o que contraria o parágrafo único do artigo 59 da LC nº. 64/2002, que estabelece:

“Art. 53 – Fica instituído o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG, vinculado ao IPSEMG, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 40 e 55 a 64 desta lei complementar.”

“Parágrafo único – A extinção do Fundo de que trata este artigo será precedida de plebiscito realizado entre a totalidade dos contribuintes do IPSEMG.” [grifo nosso]

[4] Composição do CEPREV – Conselho Estadual de Previdência

Art. 3º da LC nº. 100/2007

“Compõem o Ceprev:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II – o Secretário de Estado da Fazenda;
III – o Advogado-Geral do Estado;
IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais –PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento;
V – O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
VI – O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM-;
VII – um representante do Poder Legislativo;
VIII – um representante do Poder Judiciário;
IX – um representante do Ministério Público;
X – um representante dos servidores do Poder Executivo;
XI – um representante dos servidores inativos;
XII – um representante dos militares ativos;
XIII - um representante dos militares inativos;
[continuação Art. 3º da LC nº. 100/2007]

XIV – um representante dos pensionistas dos servidores;
XV – um representante dos pensionistas dos militares;
XVI – um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XVII – um representante dos servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida um recondução.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do /Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros referidos no § 2º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.
§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.
§ 5º O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.
§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.

Art. 6º do Decreto nº. 45.048/09

“Compõem o Ceprev:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II – o Secretário de Estado da Fazenda;
III – o Advogado-Geral do Estado;
IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais –PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento;
V – O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
VI – O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM-;
VII – um representante do Poder Legislativo;
VIII – um representante do Poder Judiciário;
IX – um representante do Ministério Público;
X – um representante dos servidores do Poder Executivo;
XI – um representante dos servidores inativos;
XII – um representante dos militares ativos;
XIII – um representante dos militares inativos;
[continuação Art. 6º do Decreto nº. 45.048/2009]
XIV – um representante dos pensionistas dos servidores;
XV – um representante dos pensionistas dos militares;
XVI – um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XVII – um representante dos servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII e IX do caput serão indicados pelos titulares dos Poderes e órgão representados, para serem designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida um recondução.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do /Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Somente poderão integrar a lista tríplice a que se refere o § 2º pessoas com nível superior de escolaridade e reputação ilibada.
§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.
§ 5º O Presidente do Ceprev designará o Secretário Executivo do Conselho, que poderá ser um servidor, um militar ou um membro do Conselho.
§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.
§ 7º A alternância e periodicidade da representação, prevista no inciso IV, será de seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo o primeiro período reservado ao Comandante-Geral da PMMG.
§ 8º No período da alternância ficam assegurados ao Comandante-Geral não titular assento e voz em todas as reuniões do Conselho.
Comentário: A composição do CEPREV agride as disposições do LC nº. 64/2002 e da Lei nº. 10.887, de 18/06/2004 que dispõe sobre a aplicação da EC nº. 41, de 19 de dezembro de 2003 e altera dispositivos das leis nº. 9.717/1998, nº. 8.213/1991, nº. 9.532/1997, notadamente seu artigo 9º, que trata da paridade de representação:
Art. 9º - “A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores, prevista no artigo 40, § 20, da Constituição Federal:
“I – contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes da União, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração, na forma do regulamento”. [grifo nosso]

[5] Competências do CEPREV Conselho Estadual de Previdência

Art. 4º da LC nº 100/2.007

Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2:

1 – estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;
II – expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;
III – estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;
V – acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;
VI – aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º, itens II a V e item VII do Decreto nº 45.048/09

Art. 5º: Compete ao Ceprev:

[...]II – estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº. 64, de 2002;
III - expedir instrução de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;
IV – estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;
[...]VII – aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no §§ 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.


Comentário: As competências do CEPREV confirmam a intenção de extinção do FUNPEMG [vedada pela LC nº. 64/2002], uma vez que retiram as prerrogativas do Conselho de Administração garantidas por lei e no Estatuto do FUNPEMG, de 27/10/2005, a que se refere a LC nº. 64/2002 e suas alterações:
Art. 23 Estatuto do FUNPEMG – “O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG”. [...]

Art. 24 Estatuto do FUNPEMG – “Compete ao Conselho de Administração:

I – deliberar sobre a política geral de administração do FUNPEMG;
II – deliberar sobre as políticas e diretrizes de investimentos dos recursos do FUNPEMG;
III – deliberar sobre o plano de custeio e a programação econômico-financeira e orçamentária anuais e sobre a política plurianual de investimentos;
IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade da aceitação de doações e legados com ou sem ônus;
V – deliberar sobre atos, convênios, contratos e acordos que envolvam responsabilidade econômico-financeira do FUNPEMG;
VI – deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho Fiscal;
VII – deliberar sobre o orçamento, balancetes mensais, balanço e prestação de contas anuais e divulgá-las, após a manifestação do Conselho Fiscal;
VIII – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do FUNPEMG;
IX – autorizar a contratação de advogado, auditor independente, atuário e avaliador de gestão;
X – deliberar sobre a convocação de reunião extraordinária do Conselho Fiscal;
XI – deliberar, instaurar e apurar o devido processo administrativo e disciplinar no âmbito dos Conselhos de Administração e Fiscal, em virtude de irregularidade praticada por conselheiro;
XII – promover alterações neste estatuto;
XIII – aprovar o regimento interno dos Conselhos de Administração e Fiscal e suas alterações;
XIV – deliberar sobre os casos omissos neste estatuto.”




[6] Compensação Financeira

Art. 6º da LC nº 100/2.007
Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº. 64, de 2002, o seguinte inciso III:
“Art. 39......................................................
III – o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República.”.


Comentário: Na prática, significa que as contribuições dos servidores depositadas no FUNFIP, cobrirão possíveis déficits da compensação, inclusive para aposentadorias, cujas contribuições são insuficientes para acobertar os benefícios no futuro. Além disso, o pagamento da folha de aposentados sempre foi responsabilidade do Estado, por conveniência, uma vez que no passado a base de contribuições era muito superior aos benefícios concedidos e pagos.

A cobertura desse passivo é uma obrigação do Tesouro Estadual com recursos do Orçamento Fiscal, não do FUNFIP, o que implica a necessidade de alteração da presente Lei, sob pena de se colocar mais um ônus para os servidores públicos, provocando o derretimento das reservas do fundo financeiro constituído com as suas contribuições compulsórias, e, conseqüentemente, colocando em risco sua segurança previdenciária.

[7] Da Estrutura Organizacional da Ugeprevi

Art. 12 da LC nº 100/2.007

Com a publicação desta Lei Complementar, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, a que se refere a Lei nº. 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG -, a que se refere a Lei nº. 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.

Art. 2º, itens II e IV do Decreto nº. 45.048/2.009

Integram a Ugeprevi as seguintes unidades administrativas:

[...] II – as unidades responsáveis pela administração de pessoal das entidades da administração indireta;
[...] IV – a Diretoria de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG; [...]
Comentário: Há conflito de competência entre o item II do artigo 2º do Decreto nº 45.048/09, a Lei nº. 43.703, de 17/12/2003, que dispõe sobre a organização do IPSEMG e a LC nº. 64/2002, que trata do RPPS dos servidores.
A subordinação das unidades responsáveis pela administração de pessoal das entidades da administração indireta, na forma do disposto, fere o caput do artigo 38[8], capítulo II da LC nº. 64/2002, que trata da gestão do Sistema de Previdência e Assistência Social dos servidores.

Além do mais, vai além, extrapola os dispositivos da lei que está sendo regulamentada, implicando alteração, por decreto, de uma Lei Complementar, o que é ilegal e inaceitável.

Da mesma forma, o disposto no item IV do referido artigo, retira do IPSEMG a gestão do FUNPEMG, contrariando a LC nº. 64/2002, em especial o artigo nº. 48[9] e fragmenta a Seguridade Social dos Servidores Públicos.











[1] Dispõe sobre a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI – e sobre o Conselho Estadual de Previdência – CEPREV – e dá outras providências;

[2] Regulamenta a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI -, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – CEPREV;

[3] Instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

[4] Art. 13-Observado o disposto no § 2º do art. 40 e no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial a relativa [...].

[5] Art. 2º - Integram a UGEPREVI as seguintes unidades administrativas: [...] V – a Diretoria de Assistência e Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.
[6] Art. 88- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do IPSEMG, na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores nos conselhos previstos nesta lei: I- Conselho Deliberativo; II- Diretoria Executiva [revogado pela LC nº 70, de 30 de julho de 2003]; III- Conselho de Beneficiários; IV- Conselho Fiscal.

[7] Art. 60- Integram a estrutura administrativa superior do FUNPENG: I- o Conselho de Administração; II- o Conselho Fiscal. [...]

[8] Art. 38 LC nº 64/2002 – O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, observado o disposto nesta Lei Complementar. [...]

[9] Art. 48 LC nº 64/2002 – O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, observado o disposto nesta Lei Complementar e as normas gerais de contabilidade e atuária com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.