sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Governo Estado estuda remodelagem da Imprensa Oficial




O Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional, órgão ligado a Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental e subordinado a area de Planejamento e Gestão do Governo de Minas (SEPLAG-MG), recebeu a proposta do anteprojeto de lei encaminhado pela AJOSP e AFFAEMG (Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Estado) que transforma a autarquia Imprensa Oficial em uma empresa pública. O contato e o interesse do governo ocorreu três meses após uma reunião realizada entre os dirigentes da AJOSP e a presidente da AFFAEMG, Maria Helena Mansur e a Secretária de Estado de Governo, Maria Coeli Simões, que na ocasião “viu com bons olhos” a proposta encaminhada pelas duas associações.



O anteprojeto de lei garante inclusive a resolução de um antigo problema existente na autarquia que é o não pagamento dos precatórios de vários servidores que ganharam ações indenizatórias na justiça contra o órgão, além disso, a transofmrção da Imprensa Oficial numa "S.A." ganhará status de empresa pública, podendo assim, participar de licitações públicas e privadas em todo país. A proposta de transformação da autarquia em empresa pública surgiu depois de uma longa pesquisa da AJOSP em várias imprensas oficiais do país, entre elas, a do Estado de São Paulo, que é uma empresa pública desde 1974. Nas palavras do presidente da AJOSP, Cláudio Vilaça, a transformação da autarquia em empresa pública vai ampliar o leque de atividades do órgão oficial, o que trará muitos dividendos para o Estado de Minas Gerais. Pela proposta, o Estado continuaria com o controle acionário do órgão com 51% da ações.




Abaixo a íntegra do anteprojeto encaminhado pela AJOSP ao governo do Estado:

Justificativa:

Contando com cerca de 350 funcionários (efetivos, contratados e recrutamento amplo), hoje a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais é capacitada para responder por todos as tarefas editoriais desde a concepção à produção, pelo funcionamento de sistemas informatizados em todas as etapas de sua atuação, e pela operação de equipamentos da mais avançada tecnologia.
Ao longo da sua história, a Imprensa Oficial passou por muitas transformações, mas acreditamos que sua vocação decisiva para mudar sua posição atual e modernizar ainda mais suas atividades finalísticas, trazendo resultados financeiros positivos para o Estado será sua transformação numa empresa pública. Assim, acreditamos que estaremos inaugurando uma nova fase na Imprensa Oficial, não só atuando como gráfica, mas tornando-se uma empresa competitiva, como uma editora, uma agência de notícias que distribuirá informações sobre o Estado a todos os outros meios jornalísticos. No Brasil já possuímos modelos de gestão pública de grande êxito como a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

Ao introduzir novos processos de gestão, a “Imprensa Oficial S/A” elevará os investimentos em tecnologia da informação e consolidará parcerias com os órgãos públicos de todos entes federados, além do setor empresarial, e sociedade civil, o que conseqüentemente, transformará a empresa pública numa referência em gestão, podendo ser reconhecida internacionalmente por sua excelência e inovação, num modelo de gestão ético, transparente e empreendedor, direcionando todas as suas ações para resultados aos seus acionistas, sempre visando o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e de seu povo.

Assim, a empresa pública estará cumprindo seu papel de atuar como agente de transformação social, universalizando a informação, o seu entendimento, e facilitando o diálogo entre governo e sociedade.

Anteprojeto de Lei Estadual Nº XXX, de XX de XXXX de XXXX.

Autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado de MG em sociedade por ações, denominada “Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais S.A. – IOMG” e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a entidade autárquica, Imprensa Oficial do Estado, criada pela Lei nº 9.559, de 16 de dezembro de 1966, em sociedade por ações denominada “Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais S.A. – IOMG S.A, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais.

Artigo 2º - A IMEMG terá por objetivo:

I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, empresas privadas, e demais entidades de interesse público;
VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;
VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado;
IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.

§ 1º - Nos jornais a que se refere o inciso I, a IOMG S.A. publicará também a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.

§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, nos jornais de que trata o inciso I desse artigo, terá custo diferenciado das demais publicações privadas.

Artigo 3º - A IOMG.S.A. terá sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais.

Artigo 4º - Os estatutos da IOMG S.A., e suas alterações, serão previamente submetidos ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais.

Artigo 5º - O Governo do Estado de Minas Gerais, como acionista majoritário, subscreverá, do capital inicial da IOMG S.A., tantas ações quantas corresponderem ao patrimônio líquido da Imprensa Oficial do Estado, as quais serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - Ficam as entidades da Administração descentralizada do Estado e servidores públicos do quadro permanente autorizados a subscrever ações da IOMG S.A.
§ 2º - Para efeito da apuração do patrimônio líquido a que se refere este artigo, serão transferidas à IOMG S.A as importâncias correspondentes aos saldos das dotações orçamentárias e aos créditos adicionais abertos em favor da autarquia Imprensa Oficial do Estado, disponíveis, bem como as importâncias à estas devidas.
§ 3º - A subscrição, pelo Estado, de novas ações, no caso de aumento de capital, será feita mediante o aproveitamento de recursos orçamentários, incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela reavaliação do ativo.
§ 4º - A subscrição pelos servidores públicos do quadro permanente de novas ações da IOMG S.A, poderá ser realizadas através de compensações trabalhistas obtidas judicialmente por precatórios não recebidos.

Artigo 6º - A direção da IOMG S.A caberá a um Diretor Geral e a Diretores Executivos, com número, denominações e atribuições fixados nos estatutos.

Artigo 7º - O regime do pessoal da IOMG S.A será obrigatoriamente estatutário para os atuais servidores e celetistas para os futuros empregados.

§ 1º - A contratação de empregados, incluíndo os cargos executivos, definido no estatuto, será precedida de comprovação de capacitação técnica, prova de seleção, realizada pela própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas.
§ 2º - Aos empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista não se aplicam as leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens do funcionalismo.
§ 3º - A critério facultativo, os empregados celetistas da IOMG S.A. poderão contribuir para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG, adotando o sistema de contribuição complementar ao regime geral obrigatório previdenciário (INSS).

Artigo 8º - O Quadro da Imprensa Oficial do Estado, constituído por servidores sob regime estatutário, fica integrado a legislação de cargos e salários da autarquia nele compreendidos, e extintos na vacância.

§ 1º - Ao pessoal integrante desse Quadro ficam assegurados todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual continuará sujeito.
§ 2º - Extinguir-se-ão, inicialmente, dentre os cargos de carreira, à medida que se vagarem, os da classe inicial, e, assem, sucessivamente, classe por classe, até a supressão da carreira, assegurados a promoção e o acesso respectivos, de acordo com a legislação de cargos e salários vigente.

Artigo 9º - É facultado aos servidores do regime estatutário a que se refere o artigo anterior optar dentro de um prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da IOMG S.A, regido pela legislação trabalhista, exonerando-se dos cargos que ocupavam.

§ 1º - Serão extintos os cargos que se vagarem em decorrência da opção de que trata este artigo.

Artigo 10 – Por solicitação da IOMG S.A, poderão ser postos à sua disposição servidores da Administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, sempre com ônus dos respectivos vencimentos ou salários dos seus cargos ou funções contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para o fim de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - Serão custeados pela IOMG S.A os vencimentos, salários, gratificações, vantagens e demais encargos relativos ao pessoal de que trata este artigo.
§ 2º - Respeitados os preceitos da legislação específica, exercerá a IOMG S.A o poder disciplinar sobre o pessoal colocado à sua disposição.
§ 3º - Os servidores de que trata este artigo continuarão contribuindo para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG, com base na contribuição mensal dos respectivos cargos ou funções.

Artigo 11 – A Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais exercerá o controle dos resultados da atuação da IOMG S.A, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e a sua situação administrativa.

Parágrafo único – O controle dos resultados, no tocante à execução orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica dos serviços, bem assim à situação econômico - financeira, será exercido pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

Artigo 12 – Os atos da IOMG S.A. que dependam de aprovação do Governador, serão previamente submetidos ao Secretário da Casa Civil e Relações Institucionais e por este encaminhados ao Chefe do executivo.

Artigo 13 – A IOMG S.A. se sub-rogará em todos os direitos e obrigações da Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 14 – Todos os impressos de consumo dos poderes públicos estaduais serão fornecidos pela IOMG S.A., que os executará diretamente, ou mediante contrato com outras empresas.
Parágrafo único – As oficinas gráficas atualmente existentes poderão continuar executando impressos para seu próprio uso.

Artigo 15 – Incumbirá à Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas necessárias à transformação de que cuida esta lei, no prazo de XX0 (XXXXXXX) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 16 – Até que seja definitivamente constituída a IOMG S.A., será mantida a mesma estrutura orgânica da Imprensa Oficial do Estado, com o pessoal que nesta estiver servindo, nos regimes jurídicos em que se encontram na data da publicação desta lei.

Parágrafo único – Aprovados os estatutos, a IOMG S.A. solicitará à Secretária da Casa Civil e Relações Institucionais que sejam postos à sua disposição os servidores do Quadro a que se refere o artigo 8º , que julgar necessários aos seus serviços.

Artigo 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, XX de XXXXXX de XXXX.

Governador do Estado
Secretária de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais
Secretário de Estado da Fazenda
Diretor Geral da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais

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